Processo 0000382-77.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000382-77.2026.5.17.0003 REQUERENTE: ATHOS CUNHA VIEIRA E OUTROS (2) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06881c7 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 17edfaf) apresentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face dos cálculos retificados juntados pelos exequentes ATHOS CUNHA VIEIRA, JOSE AUGUSTO OLIVEIRA e MARCO AURÉLIO RESSLER FISCHER (ID. df71870), em cumprimento à sentença de liquidação ilíquida proferida nestes autos (ID. 639cbba). A executada impugna os cálculos autorais, alegando majoração indevida e renovando a insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença anterior. Sustenta a ausência de previsão legal para a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença e aponta excessos nos cálculos apresentados pelos exequentes. Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. 1. Do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A executada renova a impugnação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de liquidação (ID. 639cbba), sustentando a impossibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Afirma que o art. 791-A da CLT limitaria a verba honorária à fase de conhecimento e que a fixação de novos honorários configuraria bis in idem. A insurgência não merece acolhimento. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva, embora decorrente de título judicial preexistente, inaugura nova relação processual autônoma, com a necessidade de identificação dos beneficiários, liquidação dos valores devidos e a prática de atos executórios específicos. Essa nova fase processual demanda atuação técnica do advogado, distinta daquela desenvolvida na fase de conhecimento da ação coletiva. O artigo 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A referência ao valor que resultar da liquidação não se limita à fase de conhecimento, abrangendo também a fase de liquidação da presente ação de cumprimento, na qual houve efetiva atuação contenciosa dos patronos dos exequentes. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0000283-05.2020.5.17.0008 constituem crédito único, de titularidade dos patronos que atuaram em nome da entidade sindical na representação da categoria. A execução fracionada de tal verba nesta ação geraria tumulto processual, dificultando o controle de pagamentos e a higidez do procedimento executivo. A via processual adequada para a cobrança dos honorários da fase cognitiva da ação coletiva é a execução nos próprios autos principais, onde o crédito pode ser apurado e executado de forma centralizada. Na presente ação de cumprimento de sentença, contudo, a atuação dos advogados dos exequentes foi indispensável para a satisfação do crédito, justificando-se a fixação de nova verba honorária sucumbencial, com base no artigo 791-A da CLT, conforme já decidido por este Juízo na sentença de liquidação (ID. 639cbba). Rejeito a…
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