Processo 0000382-78.2021.8.16.0052
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000382-78.2021.8.16.0052 Processo: 0000382-78.2021.8.16.0052 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANILDO RODRIGUES Requerido(s): antonio jandir de campos SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por VANILDO RODRIGUES, em face de seu primo ANTONIO JANDIR DE CAMPOS. Foi deferida tutela provisória, com nomeação de curador provisório (mov. 43.1). Realizada entrevista pessoal do requerido (mov. 88.1) e juntado estudo social (mov. 99.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 158.1), concluindo pela incapacidade do requerido para os atos da vida civil de maior complexidade. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 93). Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência, com decretação da curatela nos limites legais, mov.219.1. A defesa técnica, por sua vez, não apresentou insurgência adicional, pugnando pelo julgamento com base no conjunto probatório, mov.220.1 . O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação do requerente como curador, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, mov. 165.1 . É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é forçoso ressaltar a profunda alteração da lei de regência sobre a matéria fática ora posta ao longo da presente lide. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física, sendo posterior ao pleito ora proposto. Desta forma, há que se cogitar acerca da possibilidade do pedido por este novo espectro. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser…
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