Processo 0000382-80.2024.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000382-80.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCELIA GOMES OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25ecb1 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração como simples petição. Não há contradição no despacho Id cf9fc89. Os atos de execução estão suspensos em face da 1ª executada devido à recuperação judicial, o que não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica para prosseguimento em face dos sócios, caso dos autos. Neste sentido, julgado deste Regional: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Petição contra decisão que julgou liminarmente improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a medida não seria cabível antes do descumprimento do plano de recuperação ou sem a comprovação de fraude. A agravante postula a instauração do IDPJ e o prosseguimento da execução contra o sócio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central reside em determinar se é cabível a instauração e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, com o consequente redirecionamento da execução para os sócios, mesmo na ausência de comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, e se a recuperação judicial, por si só, configura óbice ao adimplemento do crédito trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial da empresa devedora não impede o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica em recuperação e não se encontra sob a égide do juízo universal, salvo deliberação expressa neste sentido.4. O § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores da empresa em recuperação judicial a conservação de seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não havendo vedação à desconsideração da personalidade jurídica.5. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC e aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, permite a responsabilização dos sócios quando a personalidade jurídica da empresa se revelar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos credores, especialmente os de natureza alimentar, sendo a recuperação judicial um indicativo de dificuldade de adimplemento.6. O entendimento consolidado no C. TST e nesta egrégia Turma é no sentido de que os bens dos sócios não estão imunes à constrição judicial em sede de execução trabalhista, mesmo que a empresa principal esteja em recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição conhecido e provido para determinar o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, com a consequente análise de mérito.Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da empresa devedora não impede, por si só, o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, porquanto o patrimônio dos…
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