Processo 0000382-85.2024.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000382-85.2024.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000382-85.2024.4.05.8500 AUTOR: JOAO DOMINGOS COVELLO CARREGOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 0000382-85.2024.4.05.8500 AUTOR: JOAO DOMINGOS COVELLO CARREGOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos Juizados Especiais Federais o valor limite tomado para fins de se firmar a competência não se confunde, necessariamente, com o valor limite da execução da sentença, em especial quando o trâmite processual tem durabilidade acima de 12 (doze) meses, os quais absorveriam as 12 (doze) parcelas vincendas que, junto com as eventualmente vencidas quando do ajuizamento da demanda, constituem o valor da alçada dos JEFs (art. 3º c/c §2º da Lei 10259/01). De acordo com o art 17, §4º, da supramencionada lei, somente são passíveis de recebimento por precatório os valores das parcelas que se vencerem no curso da ação a partir da décima terceira, já que as anteriores, como são tomadas para fins de se firmar a competência, foram ou deveriam ter sido objeto de renúncia quando da propositura da demanda. Sendo assim, o valor total da execução será a soma daquele apurado para fins de se firmar a competência (parcelas vencidas no momento da propositura da demanda, mais, no máximo, as 12 (doze) vincendas, se houver, limitando a 60 (sessenta) salários mínimos) com as parcelas que se vencerem no curso da demanda a partir da 13ª (décima terceira). Quanto à incidência de juros determino que, no que se refere ao valor da alçada, deve incidir juros e correção monetária a partir da citação do executado, e com relação às demais parcelas, devem também incidir juros e correção monetária, porém, a partir do vencimento de cada uma delas. Intimado sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentado pelo INSS, orçado em R$ 84.659,64 (atualizado até mar/2025), requer o autor que tal valor seja alvo de RPV, tendo em vista que o valor atualizado do teto dos Juizados Federais é de R$ 97.260,00, referente ao teto máximo para expedição de RPV. Os valores apresentados pelo do INSS após a dedução dos parcela renunciada (ID 65977156), não alcançaram o teto dos Juizados Federais à época da elaboração da planilha. Sendo assim, não há fundamento para requerer que a requisição de pagamento observe o valor do aludido teto. Posto isso, INDEFIRO a impugnação do autor e HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 65977156. Expeça-se o competente requisitório e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARACAJU, 24 de julho de 2026. assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta

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