Processo 0000382-85.2025.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000382-85.2025.5.09.0019 AUTOR: DAVID TEIXEIRA JUNIOR RÉU: POZZER - TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1eb0c proferida nos autos. (VRV) DECISÃO 1. Fixo os honorários do(a) calculista em R$ 3.000,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. 2. Atualize-se a conta, inclusive por eventuais honorários fixados, até mesmo periciais, e demais despesas processuais, com o abatimento dos depósitos porventura existentes nos autos, especialmente por preparo de recurso, através do respectivo saldo em conta judicial. Conta atualizada pela Secretaria da Vara e juntada no id a496dac. 3. Considerando a decisão do STF na ADI 5766, com efeitos vinculantes a partir de 20/10/2021, bem como a data do trânsito em julgado específico em relação à matéria nos presentes autos (aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT), destaco que a importância devida pela parte autora a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte contrária NÃO DEVERÁ ser abatida de seu crédito, por ocasião da oportuna liberação de valores. Faculto ao advogado (desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade) o oportuno ajuizamento de Ação Cumprimento de Sentença (ACum), no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, mediante a juntada de cópia da sentença e deste despacho, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito em desfavor da parte sucumbente (observados os requisitos legais), inclusive com qualificação correta das partes (exequente - advogado e executado - parte autora destes autos) e juntada de planilha atualizada do débito. 4. Intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação de eventuais itens e valores objeto da discordância, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT. 5. Considerando os termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal. 6. Não havendo insurgência, considero homologados os cálculos apresentados, ficando o(s) executado(s) inclusive citado(s) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente de nova intimação. 7. Os credores ficam desde já intimados para a apresentação dos dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para o levantamento de valores, inclusive com código de banco, a fim de viabilizar a oportuna transferência das importâncias que for beneficiário. 8. Por medida de efetividade, liberem-se eventuais valores incontroversos, quando disponíveis, mediante abatimento na conta, em caso de pagamento parcial, e oportuna intimação dos beneficiários. 9. Saliente-se que, reconhecendo a dívida, será admitido à(o) executada(o) o pagamento do valor devido, mediante comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, e o restante em seis parcelas mensais, corrigíveis. 10. Garantido o juízo, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. LONDRINA/PR, 20 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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