Processo 0000382-88.2026.8.27.2706

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000382-88.2026.8.27.2706
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000382-88.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RAYMARA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) RÉU : MICHAEL SOUSA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RAYMARA DA SILVA SANTOS em desfavor de MICHAEL SOUSA BEZERRA , ambos qualificados nos autos. A autora alega ser legítima proprietária e possuidora do veículo GM Chevrolet Onix Plus, ano 2022/2023, placa RSD 8F98, chassi 9BGEY69H0PG128075. Relata que, em 10 de abril de 2025, o requerido assumiu a posse direta do bem mediante o compromisso verbal de adimplir as prestações do financiamento ativo e, posteriormente, transferir a titularidade do automóvel para o seu próprio nome. Contudo, após se apossar do veículo, o requerido deixou de realizar os pagamentos acordados, recusando-se a restituir o veículo ou a ajustar composição amigável. Ao final, requereu a concessão de medida liminar e a procedência do pedido possessório. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão do Evento 14, oportunidade em que este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender necessária a manifestação prévia da parte contrária para o esclarecimento da controvérsia contratual subjacente (Evento 14). A citação eletrônica do requerido foi efetuada de forma regular por meio de contato telefônico e do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado pela Central de Mandados (Evento 21). O réu, contudo, permaneceu inerte e não apresentou contestação, conforme certificado pela Central de Processamento Eletrônico (Evento 26). Intimada a se manifestar sobre o decurso do prazo (Evento 27), a autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com o julgamento antecipado da lide e a imediata determinação de busca, apreensão e reintegração de posse definitiva do veículo, bem como a inserção de restrição judicial de circulação sobre o bem no sistema Renajud (Evento 31). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A citação eletrônica do réu foi realizada por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens WhatsApp , respeitando estritamente a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 21). Devidamente cientificado sobre a existência do processo e as consequências de sua inércia (Evento 22), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (Evento 26). Dessa forma, impõe-se a decretação formal da revelia do polo passivo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por força do dispositivo processual mencionado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, que passam a ser tidos como incontroversos diante da ausência de impugnação específica pelo réu. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, ganha contornos de certeza quando amparada por início razoável de prova documental apresentado pela requerente, como a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo em seu nome, bem como o documento do automóvel revelando que ele está registrado em seu nome perante o DETRAN. O julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível quando o réu for revel, ocorrer o efeito de presunção de veracidade e não houver requerimento ou necessidade de produção de novas provas, em estrita observância ao artigo 355, inciso II, do Código de Processo…

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