Processo 0000382-92.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000382-92.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0000382-92.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IDIENE MARIA DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PROCESSO nº 0000382-92.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL REDATOR:                   DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE:             IDIENE MARIA DE SOUZA SILVA IMPETRADO:               JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU LITISCONSORTE:       HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS:             RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO                                      CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA      EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato que manteve a dispensa de empregada acometida por transtornos osteomusculares, considerada inapta para o trabalho à época da rescisão contratual, sob alegação de nulidade da dispensa em razão da persistência de incapacidade laboral e da natureza ocupacional da enfermidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da empregada, realizada durante quadro incapacitante, é válida; e (ii) estabelecer se a concessão posterior de auxílio-doença comum (espécie B31) afasta o reconhecimento da origem acidentária da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a empregada foi dispensada quando já se encontrava doente e inapta para o trabalho, circunstância que invalida a ruptura contratual. 4. A classificação do benefício previdenciário posterior como auxílio-doença comum (B31) não descaracteriza a natureza ocupacional da enfermidade quando a perícia médica do próprio INSS reconhece a origem acidentária dos transtornos osteomusculares. 5. O quadro patológico possui caráter continuado, instaurado desde 2022, tendo ensejado procedimento cirúrgico e sucessivas concessões de auxílio-doença acidentário (B91), evidenciando a persistência da incapacidade e o nexo causal com a atividade laboral. 6. O histórico previdenciário da impetrante, aliado à conclusão pericial do INSS quanto à origem acidentária da moléstia, confirma a incidência da proteção jurídica conferida ao empregado acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional, quando comprovada incapacidade laboral contemporânea à rescisão contratual, é inválida. A concessão de auxílio-doença comum (B31) não afasta o reconhecimento da natureza acidentária da enfermidade quando a prova pericial evidencia nexo causal com o trabalho. A prévia concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e a continuidade do quadro incapacitante constituem elementos aptos a demonstrar estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 371 e 378, II.       RELATÓRIO   Vistos etc. Peço venia ao Exmo. Desembargador Relator para adotar relatório e parte do voto de sua lavra, aprovados em mesa, de seguinte teor: "Trata-se de…

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