Processo 0000382-97.2013.8.10.0061
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0000382-97.2013.8.10.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8784-A REQUERIDO: JOSSEY WELLES SILVA MEIRELES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69) e lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 157020057, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSSEY WELLES SILVA MEIRELES. Os autos físicos foram objeto de virtualização (ID 46272797), tramitando o feito, desde então, exclusivamente no PJe. Não localizado o requerido para citação pessoal, procedeu-se a diligências para obtenção de endereço, tendo a consulta ao sistema RENAJUD indicado endereço na cidade de Brasília/DF (ID 107508136). Expedida carta de citação para o referido endereço (ID 122788336), foi ela devolvida pela EBCT com a anotação "MUDOU-SE" (ID 128695034). Intimada a autora, pessoalmente e por sua procuradora, para informar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção (ID 135802909), a parte requereu a citação por edital, afirmando exauridas as diligências ao seu alcance (ID 137745454). Deferida a citação editalícia (IDs 145667231 e 161856064), foi o edital publicado com prazo de 30 (trinta) dias (ID 179156140). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 183782364), tendo o juízo determinado a intimação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão para o exercício da curadoria especial, na forma do art. 72, II, do CPC (ID 183919020). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, suscitando, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de não exauridas as diligências para citação pessoal, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 185625115). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. DA CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. Verifico que o feito encontra-se autuado sob a classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), quando, desde a origem, cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada em alienação fiduciária, tanto que o próprio termo de virtualização registrou a classe correta — BUSCA E APREENSÃO (181) (ID 46272797) —, e assim se desenvolveram todos os atos citatórios praticados. Impõe-se, pois, a retificação cadastral, medida meramente ordinatória, em atenção à correta identificação do procedimento e à higidez dos indicadores processuais. DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. Antes do exame das demais questões, cumpre suscitar, de ofício, matéria prejudicial de ordem pública que impõe apreciação prioritária: a possível prescrição da pretensão. Nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição pode ser pronunciada de ofício; o parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, veda tal pronunciamento sem que se conceda às partes prévia oportunidade de manifestação, em homenagem ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). No caso, a ação foi distribuída no ano de 2013, conforme a numeração única do feito, ao passo que a citação da parte requerida — de forma ficta, por edital — somente se aperfeiçoou por meio do ato de ID 179156140, decorrido, portanto, lapso superior a uma década entre a propositura e o aperfeiçoamento do ato citatório. Quanto ao prazo prescricional aplicável, a pretensão deduzida funda-se em Cédula de Crédito…
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