Processo 0000383-04.2025.8.27.2708
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000383-04.2025.8.27.2708/TO AUTOR : ESPINDULA & CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO011529) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Registro, inicialmente, que as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide foram apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se consignou a existência de contrato de compra e venda firmado entre as partes, devidamente subscrito pelo réu, bem como a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança sustentando que celebrou com o requerido dois contratos de compra e venda de mercadorias, com pagamento parcelado, tendo o réu deixado de adimplir 8 (oito) parcelas referentes ao primeiro contrato e 8 (oito) parcelas referentes ao segundo contrato, correspondentes ao período de novembro de 2020 a abril de 2021, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 7.793,58 (sete mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). A pretensão merece acolhimento. Os documentos acostados à inicial demonstram que as partes celebraram contratos de compra e venda/alienação de mercadorias, com emissão de duplicatas e plano de parcelamento, constando a assinatura do requerido nos instrumentos contratuais, bem como declaração de recebimento das mercadorias e reconhecimento da obrigação de pagamento. Além disso, a memória de cálculo apresentada pela parte autora discrimina o débito principal, a atualização monetária, os juros de mora e o valor total perseguido, alcançando o montante de R$ 7.793,58, com data-base em abril de 2025. Em contestação, o requerido não nega a assinatura dos contratos, a aquisição dos bens ou a existência originária da obrigação. Sua tese defensiva limita-se, em síntese, à alegação de que teria atuado apenas como intermediário em favor de terceiro, Wesley Rodrigues dos Santos, seu então genro, que seria o real beneficiário dos bens e responsável pelo pagamento das parcelas. Todavia, tal alegação não afasta a responsabilidade do requerido perante a credora. Conforme se extrai dos contratos juntados aos autos, o requerido figura como comprador/sacado, assumindo em nome próprio a obrigação de pagamento das mercadorias adquiridas. O fato de os bens terem sido eventualmente destinados ao uso de terceiro, ainda que integrante do núcleo familiar, não altera a relação obrigacional formalmente estabelecida entre as partes contratantes. Eventual ajuste verbal entre o requerido e terceiro, no sentido de que este arcaria com o pagamento das parcelas, não tem eficácia para exonerar o devedor perante o credor, salvo se demonstrada anuência deste quanto à substituição do polo devedor, o que não ocorreu no caso concreto. Trata-se, quando muito, de matéria passível de discussão em ação própria, mediante eventual direito de regresso. Também não merece acolhimento a alegação de hipervulnerabilidade ou de ausência de compreensão das…
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