Processo 0000383-05.2025.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000383-05.2025.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000383-05.2025.5.17.0001 RECORRENTE: FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa537e proferida nos autos. ROT 0000383-05.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrente:   Advogado(s):   2. FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP ERIK JANSON VIEIRA COELHO (ES19910) Recorrido:   Advogado(s):   FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP ERIK JANSON VIEIRA COELHO (ES19910) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DA SERRA ABELARDO GALVAO JUNIOR (ES5675) ANABELA GALVAO (ES5670) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886)   RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id d9c707a; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 3f0c907). Regular a representação processual (Id 462bfa4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 95f67cd, cf03f62 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente por culpa na fiscalização, argumentando que a vigilância meramente formal e burocrática é insuficiente para afastar a condenação. Afirma que a existência de irregularidades estruturais e generalizadas nos contratos de trabalho, decorrentes do descumprimento de normas coletivas, demonstra a ineficácia do controle exercido pelo tomador de serviços sobre a execução do contrato administrativo. Tendo o acódão assentado que o sindicato autor não produziu prova de falha do ente público na fiscalização do contrato e que ao contrário, depreende-se dos autos vasta documentação que corrobora a tese de que houve fiscalização, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id…

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