Processo 0000383-07.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000383-07.2024.5.10.0010 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3832b55 proferida nos autos. Recurso de: WELLINGTON DA SILVA CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/02/2026 - ID. 2c86dfb). Regular a representação processual (ID. 37f880d). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE / PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL Alegações: - violação ao artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi fixada pensão vitalícia no percentual de 50% da remuneração bruta percebida pelo autor à época do vínculo empregatício. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos que nortearam o julgado: "A controvérsia cinge-se à correta interpretação do artigo 950, "caput", do Código Civil. A exegese do dispositivo legal, em conformidade com o princípio da "restitutio in integrum", orienta que a base de cálculo da pensão deve ser a perda da capacidade para o ofício ou profissão que o trabalhador exercia à época do infortúnio, e não para o mercado de trabalho em geral. No caso dos autos, a prova técnica é inequívoca e não deixa margem a dúvidas. O laudo médico pericial, tanto no documento principal (fls. 1072/1126) quanto nos esclarecimentos prestados (fls. 1154/1164), é categórico ao afirmar, por mais de uma vez, que o reclamante "apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua função original como Ajudante de Produção, com perda da capacidade laborativa fixada em 100% para essa função", mas que tem capacidade para outras funções que não exijam esforço físico e carregamento de pesos, tanto assim que fixou a capacidade laboral do autor em 50%. A finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação patrimonial pela perda da capacidade de auferir rendimentos por meio do trabalho. Embora o dispositivo legal refira-se à "importância do trabalho para que se inabilitou", a sua interpretação não pode conduzir a uma situação de enriquecimento ilícito do ofendido, o que ocorreria caso se ignorasse a capacidade residual para o exercício de outras atividades remuneradas. A fixação de uma pensão de 100% cumulada com a possibilidade de auferir renda em outra atividade para a qual o autor permanece 50% capaz resultaria em um patrimônio mensal superior àquele que detinha antes da lesão, o que não é razoável. No caso, o Juízo de origem agiu com acerto e prudência ao sopesar as informações contidas na prova técnica. O laudo, embora tenha reconhecido a incapacidade total para a função específica e de grande exigência física de Ajudante de Produção, foi igualmente claro ao estabelecer uma perda da capacidade funcional global de 50%, atestando a possibilidade de reabilitação para atividades de natureza diversa. A decisão de primeiro grau, portanto, não desprezou a prova técnica, mas, ao contrário, conferiu-lhe uma interpretação consentânea com o objetivo da norma, qual seja, o de indenizar a efetiva e real perda de potencial econômico do trabalhador, que foi, no caso, corretamente mensurada em 50%." (g.n.) No Recurso de Revista o…
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