Processo 0000383-10.2022.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000383-10.2022.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000383-10.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: JOCELINO TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: NORTH SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9b9fb proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000383-10.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  JOCELINO TEIXEIRA DE JESUS  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: NORTH SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME e outros (9)    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. As empresas executadas POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA, FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e o sócio executado MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMENTO apresentaram impugnações em face da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID’s ce1eb2e, 3c0e848, a25a94e, 740adce, 76c7ff7 e 2068338). A 9ª executada - NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME, embora devidamente citada, conforme a certidão de ID f3988df, quedou-se inerte. Em preliminar requerem, em síntese, o sobrestamento do feito com base no Tema 42 do TST e no mérito a rejeição do incidente por ausência dos pressupostos legais. Vejamos. Em que pese esteja pendente o julgamento do Tema 42 de IRR no C.TST a fim de uniformizar a tese quanto a aplicação da teoria maior (Art. 50 do CC) ou da teoria menor (art. 28 do CDC ) ao se julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, não houve, até o presente momento, determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema por parte do Ministro Relator, apenas em sede de Recurso de Revista Repetitivos e de Embargos no TST. Dessa forma, a paralisação do feito nesta fase executória colidiria com os princípios da celeridade processual e da natureza alimentar do crédito trabalhista, sendo certo que a afetação de um tema não impede que este Juízo exerça sua jurisdição plena enquanto não fixada tese vinculante em sentido contrário. Assim, REJEITO o pedido preliminar de sobrestamento do feito. Quanto ao mérito, vale ressaltar que controvérsia acerca da inclusão de empresas no polo passivo da execução, quando estas não participaram da fase de conhecimento, é objeto do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, tal tese fixou a possibilidade de admitir-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Nessa esteira, em observância à orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 1.232, a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revelam-se indispensáveis…

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