Processo 0000383-12.2026.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-12.2026.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI MSCiv 0000383-12.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: RODRIGO DE LIMA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000383-12.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RODRIGO DE LIMA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo impróprio quando a controvérsia fática demanda instrução processual. O indeferimento de antecipação de tutela, quando pautado na necessidade de cognição exauriente, constitui exercício regular do poder instrutório do magistrado. A ausência de baixa na CTPS não impede a obtenção de novo emprego, inexistindo óbice técnico ou sistêmico que condicione a nova contratação à baixa do vínculo anterior. A concessão de medidas que impliquem pagamentos e liberação de verbas rescisórias antes da sentença final encerra risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 2º, do CPC. Segurança denegada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000383-12.2026.5.12.0000, originário deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, em que é impetrante RODRIGO DE LIMA RODRIGUES e impetrado JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO DE LIMA RODRIGUES, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, que, nos autos da ATSum 0000349-96.2026.5.12.0045, proposta por ele em face de CRYSTAL TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo impetrante. O impetrante busca neste mandamus a reforma da decisão com o consequente deferimento de liminar para reconhecer provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se o pagamento imediato das verbas rescisórias, liberação de guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, bem como baixa na CTPS digital. Defende ter laborado para a empresa de 02-10-2025 a 16-02-2026 e que "não suportando mais as ilegalidades cometidas" fez denúncia no sindicato da categoria profissional, que inclusive informou ao Ministério Público do Trabalho, tendo também comunicado à empresa que estava considerando rescindido o contrato de trabalho com fulcro nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do art. 483 da CLT, mas a empresa não acolheu seus argumentos e apresentou contra notificação. Assim, ingressou com a ação trabalhista pleiteando a concessão de tutela de urgência com reconhecimento das rescisão indireta a pagamento das verbas daí decorrentes, mas o Juízo impetrado indeferiu o pedido, com o que não concorda o impetrante, pois entende demonstrados por fotos e vídeos juntados ao processo principal as faltas cometidas pela empresa, tais como: exigir serviços superiores à suas forças (subir de escada até o andar em que estava trabalhando, sendo ele o 25º andar do prédio); correr perigo manifesto de mal considerável (descumprimento de normas técnicas do Ministério do Trabalho, ausência de…

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