Processo 0000383-17.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-17.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000383-17.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ISOBLOCO INDUSTRIA DE CONCRETO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO Nº 0000383-17.2026.5.19.0000 (AgReg em MSCiv) AGRAVANTE: ISOBLOCO INDÚSTRIA DE CONCRETO LTDA.  ADVOGADO: LUIZ FELIPE NASCIMENTO MENDONÇA - OAB: AL21046 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ AGRAVADO: J. C. DOS S. ADVOGADO: RONALD ROZENDO LIMA - OAB: AL9570 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, que visava a anulação de atos em processo trabalhista, incluindo a ausência de intimação de sentença de Embargos à Execução e a liberação de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial passível de recurso próprio e, consequentemente, a existência de direito líquido e certo a ser amparado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança foi indeferido liminarmente por ser incabível, uma vez que a decisão questionada pode ser objeto de recurso próprio. 4. A ausência de intimação da decisão dos embargos à execução, alegada pela agravante, desafia a interposição de recurso próprio. 5. A pretensão de devolução de valores liberados esbarra na tese vinculante fixada pelo TST no Tema 74. 6. A existência de fato novo, relacionado à não análise de pedido de tutela de urgência em embargos de declaração na ação principal, não altera o entendimento sobre a existência de meios processuais próprios para atacar o ato coator, como a própria oposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio. 2. A ausência de intimação de decisão judicial que causou prejuízo à parte deve ser atacada por meio de recurso próprio. 3. A pretensão de devolução de valores liberados em processo judicial esbarra em tese vinculante do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 267 do STF; OJ 92 da SDI-2 do TST; TST, Tema 74.   Acórdão  ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.  Maceió, 6 de maio de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISOBLOCO INDUSTRIA DE CONCRETO LTDA

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