Processo 0000383-19.2026.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000383-19.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: CAMARA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 471a104 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGERIO DA SILVA ARAUJO em face da reclamada CAMARA AMBIENTAL LTDA, com pedido de antecipação de tutela. Requer, em caráter de urgência, a sua reintegração ao emprego, ao fundamento de que seria detentor de estabilidade provisória em razão da enfermidade adquirida. Intimada para manifestação, a reclamada permaneceu inerte. Passo a decidir. Como cediço, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". É de se notar, ainda, que, nos termos do supracitado diploma legal, equiparam-se ao acidente de trabalho as chamadas doenças ocupacionais, as quais encontram definição no art. 20, caput e incisos, da referida Lei nº8.213/1991, in verbis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Nesse contexto, convém registrar que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, contudo, não há indícios capazes de sustentar a pretensão autoral, vez que inexistem provas suficientes para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. Destaque-se, mais, que os documentos acostados aos autos não comprovam o afastamento do trabalho ou a concessão de benefício previdenciário ao autor. Sem essa prova, não é possível reconhecer, neste momento, a probabilidade do direito à estabilidade provisória. A questão exige uma análise mais detalhada das provas, que será feita durante a instrução do processo. Assim, uma vez que, ao menos em cognição sumária, não se verifica a existência de elementos capazes de demonstrar a existência de estabilidade nos moldes apontados pela autora, não há como conceder a tutela de urgência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência, vez que ausentes os pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC/2015, c/c art. 769, da CLT, ressalvando, no entanto, a possibilidade de reapreciação do pleito em momento oportuno. Quanto ao mais, DETERMINO: Dê-se ciência à parte autora do teor desta decisão.Nos termos do Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o…
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