Processo 0000383-32.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000383-32.2025.8.27.2731/TO AUTOR : GILVAN RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO GILVAN RIBEIRO CHAVES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito e danos morais em face de Bradesco Capitalizacao S/A, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou que é aposentado e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a produto denominado TIT CAPITALIZAÇÃO, iniciados em 26 de maio de 2020. Sustentou que não contratou o referido título de capitalização, afirmando desconhecer sua finalidade e não ter manifestado vontade para aderir ao produto. Aduziu que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, reduzindo sua renda mensal e comprometendo sua subsistência. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Houve a suspensão do processo mediante Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (evento 6). Houve o levantamento de suspensão (evento 25). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 39). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 54). A parte ré apresentou contestação e preliminarmente alegou: a) ilegitimidade passiva, em razão da parte autora fazer referência a terceiro ao invés da ré; b) da falta de interesse de agir, sob o argumento que não restou comprovada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu; c) prescrição, aduzindo que os descontos se iniciaram em 2020 e o prazo de 3 anos ter sido prescrito. No mérito, a parte ré sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alegou a regular contratação de múltiplos títulos de capitalização pela parte autora, todos formalizados eletronicamente em 26 de maio de 2020, com pagamento único e manifestação regular de vontade. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 59). O autor apresentou réplica (evento 66). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de necessidade de retificação do polo passivo, da falta de interesse de agir, da prescrição, razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1. Da ilegitimidade passiva Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial. Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado. A exigência se limita à presença em tese da condição. No caso, conforme a narrativa constante na petição inicial, o autor atribui à ré a responsabilidade pelos descontos indevidos…
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