Processo 0000383-35.2021.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000383-35.2021.5.17.0004 RECLAMANTE: FERNANDA SOARES BARBOSA GOMES RECLAMADO: ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9a0cf proferida nos autos. Vistos etc. Acolho a manifestação da exequente e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro nos arts. 133-137 do CPC e 855-A da CLT, observando-se ainda o procedimento previsto no Provimento nº 01/2019 da CGJT. Tal determinação atende, ainda, à exigência contida no item 2 da tese vinculante constante do Tema nº 1.232, firmada quando do julgamento Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG. Considerando a inadimplência da reclamada, diante dos indícios constantes do documento de id 706d6bf, determino a citação da empresa abaixo, para oferecer resposta ao incidente instaurado, em 15 dias. ROMEIRO ALIMENTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 28.418.838/0001-19 Rua Hermes Curry Carneiro, nº 216, Ilha de Santa Maria, CEP 29051-210, Vitória-ES. Caso haja alegação de benefício de ordem, caberá indicar os bens da sociedade situados nesta comarca, livres e desembargados que bastem para pagar o débito, conforme disposto no art. 795, § 2º, do CPC. Acaso haja embaraço na citação da empresa acima, desde já autorizo sua renovação por Oficial de Justiça ou, sendo o caso, a pesquisa via INFOJUD para obtenção de novo endereço para citação. Vindo aos autos a contestação da empresa mencionada, intime-se o reclamante para réplica em 10 dias, devendo observar os ditames constantes do artigo 50 do Código Civil, especialmente a comprovação de abuso de personalidade jurídica, nos termos da Teoria Maior, em vigor nesta Especializada, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232). Retifique-se a autuação para inclusão da empresa acima no polo passivo da demanda a fim de facilitar os atos de notificação. Os demais pedidos formulados na petição de id 9234a68 serão analisados posteriormente, no aguardo do desfecho do IDPJ instaurado. Após o cumprimento das determinações acima, façam-se os autos conclusos. VITORIA/ES, 08 de julho de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI - ANA FURTADO - SALAO E ESTETICA LTDA
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