Processo 0000383-38.2026.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000383-38.2026.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000383-38.2026.5.05.0022 RECLAMANTE: VICTOR AUGUSTO NOVAES SANTANA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c497572 proferida nos autos.                                       DECISÃO Vistos etc.   VICTOR AUGUSTO NOVAES SANTANA, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, em que contende em face de CONTAX S.A. e OUTRO (1), formulando os pleitos contidos na exordial (Id. 3788178). Pleiteia a autora, em sede de tutela antecipada, a ordem para que seja realizado o pagamento da verba rescisória do Reclamante, sob pena de multa diária. Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A antecipação de tutela, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca do preenchimento de requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 298, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da tutela de urgência, em sua modalidade antecipada, pressupõe a robusta comprovação da probabilidade do direito invocado, consubstanciada em elementos fáticos e jurídicos que apontem para a verossimilhança das alegações. Ademais, impõe-se a demonstração cabal do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, de modo a evidenciar a necessidade de providências imediatas para salvaguardar os direitos da parte. Por seu turno, o § 3º do artigo 298 do CPC impõe um limite intransponível à antecipação dos efeitos da decisão: a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos que seriam produzidos pelo provimento antecipado. Destarte, a análise dos requisitos legais deve ser feita de forma conjunta e ponderada, a fim de assegurar que a medida pretendida seja, ao mesmo tempo, necessária, útil e reversível, em estrita observância aos ditames processuais e aos princípios que regem a tutela de urgência. Alega o Reclamante que “Após a sua rescisão contratual, até o presente momento, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Por fim, informa a este juízo que o Reclamante foi demitido sem justa causa e, até a presente data, não recebeu as verbas rescisórias devidas”. Assim, requer que seja determinado à reclamada que proceda realizado o pagamento da verba rescisória, sob pena de multa diária. Na hipótese em apreço, a análise dos documentos coligidos aos autos revela que estes não se mostram suficientes a formar o convencimento sobre a verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular. Conquanto se reconheça a natureza alimentar das verbas pleiteadas e o legítimo inconformismo da parte com o alegado atraso no pagamento, o pedido liminar encontra óbice legal intransponível nesta fase processual, eis que a determinação de pagamento de valores antes da regular angularização da relação processual e da devida instrução probatória configura provimento de natureza eminentemente satisfativa e, na prática, irreversível.  Tal circunstância atrai, de forma direta, a vedação expressa contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que impede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, para a concessão de medidas que envolvam a satisfação do crédito em caráter liminar, torna-se imprescindível a robusta comprovação da probabilidade do direito e a ausência de…

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