Processo 0000383-40.2022.8.17.9901
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0000383-40.2022.8.17.9901 IMPETRANTE: HUMBERTO DIOGENES BOTAO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUMBERTO DIÓGENES BOTÃO contra ato atribuído ao EXMO. SR. SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, consubstanciado na sua desclassificação de certame público de fomento cultural. Narra o Impetrante, em sua exordial, que participou do Edital Funcultura Geral 2021/202, promovido pela Secretaria de Cultura, mas teve seu projeto sumariamente desclassificado por supostamente não atender a um dos requisitos previstos no instrumento convocatório. Sustenta que o ato foi desproporcional e ilegal, configurando violação a seu direito líquido e certo de ter o mérito de sua proposta cultural devidamente analisado. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato e, no mérito, a concessão da segurança para anular sua desclassificação. Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores. Inconformado, o Impetrante interpôs Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão e concessão da liminar. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a desclassificação foi um ato vinculado, decorrente da estrita aplicação das regras do edital, que não foram cumpridas pelo Impetrante. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo e a necessidade de se preservar o princípio da isonomia entre os concorrentes. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR A controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do Impetrante a ter seu projeto cultural, desclassificado na fase inicial, submetido à análise de mérito pela comissão julgadora. Adianto que a ordem deve ser denegada. O pilar que sustenta a legitimidade dos certames públicos, sejam licitações ou concursos, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei interna do procedimento, e suas regras, desde que não sejam ilegais, vinculam tanto a Administração Pública quanto os participantes. Este princípio é a mais pura expressão da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), garantindo que todos os concorrentes partam do mesmo ponto e sejam avaliados pelos mesmos critérios objetivos. No caso dos autos, a autoridade coatora demonstrou que a desclassificação do Impetrante não foi um ato discricionário ou arbitrário, mas uma consequência direta e obrigatória do descumprimento de uma regra clara e expressa do edital. Ao se inscrever no certame, o Impetrante aderiu a todas as suas condições, não podendo, após o resultado adverso, buscar no Judiciário uma exceção à regra que foi aplicada a todos. Permitir que o projeto do Impetrante prossiga no certame sem o preenchimento de todos os requisitos seria conceder-lhe um privilégio indevido, em detrimento dos demais candidatos que se esforçaram para cumprir integralmente as normas editalícias. Ademais, é fundamental ressaltar os limites da atuação do…
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