Processo 0000383-40.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000383-40.2025.5.11.0011 RECORRENTE: EMERSON DE VASCONCELOS RECORRIDO: ALDEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42ef95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos nesta data, tendo em vista ordem verbal nesse sentido. Renata Knackfuss Rodrigues Lopes de Gois Assessora-chefe de Gabinete DECISÃO Trata-se de processo anteriormente sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional decorrente do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, atinente à controvérsia acerca da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica (pejotização). Pois bem. A superveniência de orientação jurisprudencial mais recente, notadamente no âmbito da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0000739-68.2025.5.11.0000, impõe a reanálise da pertinência do sobrestamento anteriormente determinado. No referido precedente, firmou-se entendimento no sentido de que o sobrestamento de processos com fundamento no Tema 1389 do STF não se opera de forma automática, exigindo, para sua incidência, a demonstração de aderência concreta entre a controvérsia posta em juízo e a matéria submetida à repercussão geral, mediante a presença de elementos objetivos mínimos da relação jurídica civil alegada. Nesse contexto, assentou-se que a suspensão do feito pressupõe, ao menos, a existência de contrato de prestação de serviços, emissão de notas fiscais ou outros documentos idôneos capazes de evidenciar a contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de pejotização desacompanhada de suporte documental. Tal orientação encontra respaldo em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das Reclamações Constitucionais nº 81.972/MG e nº 83.044/SP, nas quais se reafirmou que a incidência do Tema 1389 exige a presença de substrato fático mínimo que evidencie relação contratual civil, sob pena de indevida paralisação da marcha processual e esvaziamento da competência desta Justiça Especializada para análise da existência de vínculo de emprego. No caso concreto, verifica-se que não há nos autos elementos documentais aptos a demonstrar, de forma minimamente consistente, a existência de relação jurídica de natureza civil, tais como contrato formal de prestação de serviços, notas fiscais ou documentos equivalentes. Desse modo, não se evidencia aderência estrita da presente controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, circunstância que afasta a incidência da ordem de sobrestamento e impõe o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória para apuração da natureza jurídica da relação havida entre as partes. A manutenção da suspensão, em hipóteses tais, implicaria indevida restrição ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de comprometer a adequada prestação jurisdicional. Ante o exposto, determina-se o levantamento do sobrestamento anteriormente imposto, com o consequente regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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