Processo 0000383-42.2026.5.09.0017

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000383-42.2026.5.09.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumPrSe 0000383-42.2026.5.09.0017 REQUERENTE: BRAYAN CAETANO DE BARROS GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATICINIOS CAROLINA LTDA INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRAYAN CAETANO DE BARROS GOMES DE OLIVEIRA, por intermédio de seu(s) advogado(s), para cumprimento da decisão proferida nos autos, no prazo de QUINZE DIAS, cujo teor é o seguinte: "DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0000785-94.2024.5.09.0017, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Contudo, noto que autor ajuizou a presente ação com documentos de prova em três arquivos de formatação única, dificultando a consulta e contrariando o disposto na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No que tange à padronização do uso do PJe, dispõem os arts. 12 e 13 da referida Resolução: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019). § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário." Assim, concedo o prazo de 15 dias para o reclamante anexar aos autos os documentos, observando-se o § 1º do Art. 13 da referida resolução (§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique,…

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