Processo 0000383-44.2025.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000383-44.2025.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000383-44.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: JACIOMARA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: PG LOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485b706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isso, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada, a pagar a Reclamante, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Concede-se o benefício da gratuidade da Justiça a Reclamante. Fiscalize a Secretaria o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do Reclamante observada a legislação própria. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados, a princípio, pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da Justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Custas, pela parte Reclamada de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor da atribuído à causa, seguindo os termos do atual art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela parte Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Considerando que a Reclamante sucumbiu ao pleito formulado que motivou a perícia técnica, fixo em R$ 1.500,00 os honorários periciais, que serão suportados pela União e deverão ser pagos na forma do ATO CSJT 97/2025 c/c ATO GP n.87 do TRT5 de 05 de fevereiro de 2026. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PG LOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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