Processo 0000383-47.2025.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000383-47.2025.8.16.0206 Processo: 0000383-47.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): LISA MARIE CZELUSNIAK MÁRCIO LUIS KAPPS Réu(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores pagos e danos morais ajuizada por MÁRCIO LUIS KAPPS e LISA MARIE CZELUSNIAK em desfavor de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 24/02/2020, firmaram com a ré dois “Instrumentos Particulares de Contrato de Concessão de Direito de Uso” em regime de multipropriedade (time-sharing), referentes às unidades nº 50400004 e 50400005, pelo valor total de R$ 80.000,00, o qual se encontra quitado. Sustentam que a contratação ocorreu em um contexto de marketing agressivo e venda emocional, com promessas de alta rentabilidade por meio de um sistema de locação (“pool hoteleiro”) e outras vantagens que não se concretizaram. Afirmam que diversos foram os descumprimentos contratuais por parte da ré, incluindo: atraso na entrega do empreendimento, que estava previsto para 12 /12/2022; impossibilidade de usufruir das unidades no primeiro semestre de 2023; utilização parcial (quatro dias) e em unidade diversa no segundo semestre de 2023; falha na prestação de informações claras sobre o funcionamento do “pool hoteleiro” e do programa de intercâmbio “Interval”; e retenção indevida de valores provenientes das locações, sob a justificativa de inadimplência das taxas de manutenção, a qual teria sido causada pela própria ré ao não fornecer os meios para pagamento. Diante do exposto, requereram a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 80.000,00, a condenação da ré ao repasse dos valores do “pool hoteleiro”, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, notadamente a que prevê multa rescisória de 35%, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pediram a limitação da multa a 10% sobre os valores pagos. Juntaram documentos. A decisão inicial recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação (mov. 21). Não houve conciliação entre as partes (mov. 45). Devidamente citada (mov. 41.1), a ré apresentou contestação (mov. 46.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro, e a invalidade dos “prints” de conversas de WhatsApp como meio de prova. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de marketing agressivo. Sustentou que não houve atraso na entrega da obra, considerando o prazo de tolerância contratual. Afirmou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção é dos autores e que o inadimplemento justifica a restrição ao uso e à participação no “pool hoteleiro”. Alegou que a rentabilidade do “pool” depende da demanda sazonal, sendo um risco do negócio assumido pelos autores. Defendeu a legalidade da cláusula penal de 35%,…
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