Processo 0000383-52.2021.8.17.2310
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000383-52.2021.8.17.2310 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): GOMES & RIBEIRO CELL LTDA, SEVERINO GOMES DA SILVA FILHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000383-52.2021.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: GOMES & RIBEIRO CELL LTDA – ME E SEVERINO GOMES DA SILVA FILHO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (03) O BANCO DO BRASIL S/A interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID nº 58196357, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GOMES & RIBEIRO CELL LTDA – ME e SEVERINO GOMES DA SILVA FILHO, em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua limitação à taxa média de mercado, o recálculo do saldo devedor e a restituição simples dos valores pagos a maior. Consta dos autos que o acórdão embargado, firmado sob a relatoria do Desembargador Alexandre Freire Pimentel, assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a condição de microempresa da parte autora não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica diante da instituição financeira. Também foi consignado que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a estipulação de juros remuneratórios não é ilimitada, devendo ser aferida a abusividade caso a caso, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O julgado embargado concluiu que a sentença recorrida agiu com acerto ao constatar a abusividade dos juros contratados, considerados excessivamente onerosos e em descompasso com a média de mercado, mantendo-se a limitação dos encargos remuneratórios ao patamar médio, com recálculo da dívida e restituição simples dos valores pagos a maior. Por força do art. 85, §11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Apelante de 10% para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Nos Embargos de Declaração de ID nº 58609609, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que tomou ciência do acórdão em 02/04/2026 e protocolou os aclaratórios em 09/04/2026. No mérito, alega omissão quanto à metodologia utilizada para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que o acórdão teria afirmado genericamente que a taxa contratada era “flagrantemente abusiva” e “excessivamente onerosa”, sem demonstrar, de modo expresso e numérico, se teria ultrapassado o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado. Aduz, ainda, que o acórdão não teria se manifestado especificamente sobre a legalidade da capitalização de juros, especialmente à luz da Medida Provisória nº 2.170-36, da Súmula 596 do STF e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS, segundo o qual a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente…
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