Processo 0000383-52.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000383-52.2025.5.09.0025 RECORRENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000383-52.2025.5.09.0025, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO MAIS EXTENSA. INTERVALO INTERJORNADA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO TODOS OS DIAS IDENTIFICADOS NOS CARTÕES. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. HORAS EXTRAS. ART. 59-B DA CLT. ADICIONAL PARA HORAS DENTRO DO LIMITE SEMANAL. HORA INTEGRAL PARA AS EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença na qual se declarou inválido o regime de compensação adotado pela ré e se deferiu horas extras com base nos cartões de ponto, reconheceu-se a fruição de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada e condenou-se ao pagamento das horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada nos dias identificados nos registros. A ré busca a validade do regime compensatório. O autor busca a declaração de invalidade dos cartões de ponto e a ampliação das condenações relativas aos intervalos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os cartões de ponto são fidedignos para fins de apuração da jornada; (ii) verificar se a supressão do intervalo intrajornada foi maior do que os 45 minutos reconhecidos; (iii) verificar se a condenação quanto ao intervalo interjornada deve ser ampliada; e (iv) verificar se o regime de compensação é materialmente válido e, em caso negativo, quais os critérios de apuração das horas extras devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto apresentam variação nos horários de entrada e saída, afastando a uniformidade britânica que ensejaria sua invalidade automática. A prova oral não foi suficiente para infirmá-los - a testemunha informou que saía de casa às 06h e chegava ao trabalho às 07h de ônibus, narrativa que confirma o deslocamento nesse horário e não a prestação de trabalho antes das 07h30min. A supressão do intervalo intrajornada foi fixada em 45 minutos diários com base no depoimento testemunhal, que não especificou duração de fruição inferior a quinze minutos. Ausente prova de supressão mais extensa, correta a condenação. A condenação quanto ao intervalo interjornada abrange todos os dias identificados nos próprios cartões de ponto em que o intervalo mínimo de onze horas não foi observado, sendo a apuração realizada em liquidação. Não há limitação a episódios pontuais. O banco de horas é materialmente inválido, pois os cartões evidenciam extrapolação do limite de dez horas diárias, além de labor habitual aos sábados, afastando a efetiva implantação do acordo de compensação semanal. Acrescente-se a ausência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, exigida pelo art. 60 da CLT, ou…
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