Processo 0000383-53.2023.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000383-53.2023.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000383-53.2023.5.10.0006 RECORRENTE: ANA LUISA ARAUJO MOURA RECORRIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000383-53.2023.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: ANA LUISA ARAUJO MOURA ADVOGADO: TUANE LAYNE FARIAS ADVOGADO: CARLOS HERNANI DINELLY FERREIRA ADVOGADO: CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADVOGADO: JEANNE BRUNET SALES RECORRIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE ADVOGADO: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA   ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ADRIANA ZVEITER) 14EMV         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de verbas rescisórias, em reclamação trabalhista ajuizada em face de S/A Correio Braziliense. Após acórdão regional que negara provimento ao apelo, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da autora para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que fosse proferido novo julgamento com manifestação expressa sobre a inexistência de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT, considerando que os autos contêm apenas o termo rescisório assinado pela empregada e contracheque discriminativo das parcelas, sem recibo de quitação nem comprovante de transferência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O efetivo pagamento das verbas rescisórias constitui fato extintivo do direito da reclamante, razão pela qual o ônus de prová-lo incumbe à reclamada. O TRCT assinado pela empregada e o contracheque com discriminação das verbas não bastam, por si sós, para comprovar a quitação, quando ausentes recibo de pagamento em dinheiro ou comprovante de depósito ou transferência bancária. A ausência, nos autos, de prova documental idônea do efetivo pagamento das verbas rescisórias impõe a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas descritas no TRCT. A dedução dos valores eventualmente já quitados e a possibilidade de apresentação dos comprovantes de transferência em liquidação preservam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao empregador provar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. 2. O TRCT assinado e o contracheque das verbas rescisórias não comprovam, isoladamente, a quitação, sem recibo ou demonstrativo de transferência bancária. 3. A ausência de prova do efetivo pagamento autoriza a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, com dedução dos valores eventualmente quitados em liquidação.   Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TRT da 10ª Região, art. 102. Jurisprudência relevante citada: Não há.       RELATÓRIO   Esta e. 1ª Turma do Tribunal Regional do…

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