Processo 0000383-54.2009.8.18.0076

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000383-54.2009.8.18.0076
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de União
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000383-54.2009.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO Nome: FRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO Endereço: RUA JOSE MOITA Nº 1010, SÃO SEBASTIÃO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 02 CNJ e ART. 394-A DO CPP FATOS: 10/05/2009; RECEBIMENTO: 19/08/2009; NASCIMENTO: 11/10/1983 Vistos. Registro que assumi a respondência pela Unidade em 22/01/2026, por força do Prov.10/2026. Verifico o feito apenso nº 0000035-89.2016.8.18.0076 – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (arquivado). I – BREVE RELATÓRIO Observo os atos anteriores: i) recebimento de denúncia em 19/08/2009 (ID 39325656, pág. 35); ii) citação do réu em 15/09/2009 (ID 39325656, pág. 39); iii) Resposta à acusação juntada em 28/09/2009 (ID 39325656, pág. 40); iv) Realização de audiência de instrução em 07/06/2024 (ID 59350217), com a oitiva de Leila Oliveira Viana na condição de informante, e, de José de Jesus Costa Sousa, como testemunha; v) Designada nova audiência para 30/10/2025, porém não realizada (ID 85328230); vi) por fim, redesignada para a data de 24/03/2026 conforme R. decisão judicial (ID 85353412). II – DO SANEAMENTO E DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E SUA DIGITALIZAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória já foi recebida em R. decisão de 19/08/2009 (ID 39325656, pág. 35). Assim, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia. Ainda, observo determinação judicial pendente de cumprimento, sobre nova digitalização da denúncia, de modo que fique inteiramente legível, ASSIM, REITERO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PARA A NOVA DIGITALIZAÇÃO DA DENÚNCIA. Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o)s acusado(a)s as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE, POR ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL, BEM COMO OBSERVAÇAÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE UNIÃO/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 86 98143-1922 - SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS. III – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AIJ UNA Pois bem. Considerando a designação desta Magistrada para, além da titularidade plena perante a 1ª Vara da Comarca de União e o Juizado Especial Cível e Criminal (JECCRIM) desta Comarca responder cumulativamente, na condição de substituta, pela 2ª Vara Cível- respondendo cumulativamente DESDE 13/2/2026- urge a necessidade imperiosa de reorganização da pauta de audiências deste juízo, a fim de viabilizar o exercício simultâneo das jurisdições criminal e cível, garantindo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional em ambas as unidades. Por critérios estritos de gestão…

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