Processo 0000383-55.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-55.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0000383-55.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: GEIZEBELK DOMENECHINI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3573ee6 proferida nos autos.   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo n. 0000383-55.2026.5.14.0000 Classe: MS   Lei n. 13.015/2014   Recurso Ordinário interposto após a Lei n. 13.467/2017     Recorrente: GEIZEBELK  DOMENECHINI Advogado: DANIEL REBELLO BAITELLO - OAB/DF 24.622 Recorridos: 1. JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO 2. JULIANA DOS SANTOS GONCALVES Advogada: 2. CAROLINE FRANÇA F BATISTA - OAB/PE 2.713     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso, considerando que a parte recorrente foi intimada sobre o acórdão em 03/06/2026 (guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 12/06/2026 (Id 15357f6). Portanto, dentro do prazo legal. Regular a representação processual (Id 5ffa6f3 ). Custas processuais e depósito recursal inexigível, uma vez que não houve condenação em pecúnia e as custas foram isentadas, conforme acórdão de Id e4f4cc1.   TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO   A parte recorrente aduz que estão "presentes a probabilidade do direito e o risco de dano. A probabilidade decorre da autonomia do capítulo sancionatório, da ausência de demonstração de dolo processual, da utilização de fatos externos e controvertidos como fundamento da multa e do reconhecimento, pelo próprio acórdão, de que o agravo interno era cabível.". Requer “a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário quanto ao capítulo da litigância de má-fé, para impedir  a  execução  da  multa  nos  autos  originários  até  o  julgamento  pelo Tribunal Superior do Trabalho”. Analiso. Quanto à competência funcional para apreciação do pleito em questão, transcrevo a Súmula n. 414, item I, do TST, que dispõe sobre a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, §5º, do CPC:   “Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”   Outrossim, nos termos da Súmula n. 405 do TST: "Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Assim, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC, compete “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do…

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