Processo 0000383-58.2022.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-58.2022.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000383-58.2022.8.27.2724/TO AUTOR : JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face do  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. Após conhecimento do falecimento do autor, os autos foram suspensos para regularização processual com habilitação dos herdeiros ( evento 85, DECDESPA1 ). Apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar habilitação dos herdeiros, a parte autora renunciou ao prazo (evento 89).  É o breve relatório.  DECIDO .  FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS   O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313 . [...].   § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:  II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,  para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos.   Entrevejo que o patrono da parte Autora foi intimado, conforme despacho de  evento 85, DECDESPA1 , para manifestar-se sobre a habilitação de todos os filhos da Requerente, no entanto, renunciou ao prazo, mesmo após a suspensão dos autos para a habilitação dos herdeiros do falecido.   Dessa forma, não havendo a habilitação de todos os herdeiros do  de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA. EMPECILHO À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. INOCORRÊNCIA.  1.  Tendo ocorrido o falecimento da autora durante o trâmite da relação jurídica processual, ela deve ser sucedida pelo espólio, ainda mais quando há bens a inventariar. Contudo, ausente a informação sobre a existência de inventário, todos os herdeiros devem ser habilitados nos autos. 2.   Assim, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção da ação, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenando a habilitação dos herdeiros. 3.  Diante dos prejuízos causados pelas demandas predatórias, mostra-se coerente e, mais do que isso, necessário empreender medidas a fim de identificar e evitar a ocorrência das demandas predatórias, sem que isso signifique…

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