Processo 0000383-60.2024.5.05.0102

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000383-60.2024.5.05.0102
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ExCCJ 0000383-60.2024.5.05.0102 EXEQUENTE: UBIRAJARA JORGE BORGES MAIA EXECUTADO: RECANTO INCORPORACAO ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f21884 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Nos autos da execução de certidão de crédito judicial trabalhista movida por UBIRAJARA JORGE BORGES MAIA, em face de RECANTO INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEISLTDA, LEÔNCIO RIBEIRO OLIVEIRA e ERALDO TRINDADE DE SOUSA, o terceiro executado opôs Exceção de Pré-executividade (Id 604e313). O excipiente requereu a liberação dos valores bloqueados em sua aposentadoria. Intimado, o excepto se manifestou (Id 2eda861). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. No processo do trabalho, em regra, a oposição à execução é realizada por meio dos embargos do devedor, mediante a garantia do juízo (CLT 884). No entanto, excepcionalmente, admite-se a impugnação sem garantia por meio da exceção de pré-executividade, quando há alegação de violação de matérias de ordem pública que o Juiz poderia conhecer de ofício (CPC 337, §5º). É a possibilidade de o executado desconstituir os atos executivos, antes mesmo da constrição patrimonial, em decorrência de violações às matérias de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação referentes à execução. No caso concreto, o Juízo da execução não está garantido, e o excipiente suscitou a nulidade da ordem de penhora, por se tratar de proventos de aposentadoria. Diante do exposto, entendo cabível a via eleita pelo executado. b) POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O excipiente alega a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta bancária, porque seriam oriundos de proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda. Afirma que é aposentado e recebe, mensalmente, apenas 01 (um) salário-mínimo nacional a título de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que constitui a única fonte de subsistência, conforme demonstrariam os documentos anexos. Aduz que teria 67 anos de idade, graves problemas de saúde e sem nenhuma condição financeira, além de residir atualmente na Instituição Lar Santo Antônio de Pádua (casa para idosos). No entanto, foi determinada a constrição de valores oriundos de sua aposentadoria, no percentual de 20%, o que seria uma afrontar a proteção conferida pela legislação processual à verba de natureza alimentar, insuscetível de penhora (art. 833, IV, do CPC). Em decorrência disso, requer a declaração de nulidade da penhora e a restituição dos valores bloqueados. Com o propósito de comprovar as suas alegações, o excipiente trouxe aos autos um relatório e recibo emitido pela casa de idosos, dentre outros documentos médicos. Intimado, o excepto requereu a improcedência do incidente. Passo a decidir A penhora de salários e de proventos está regulado no CPC 833, inciso IV, o qual consagra a regra de impenhorabilidade. No entanto, esta impenhorabilidade não é absoluta, pois o parágrafo 2° do mesmo artigo ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Destaco que as dívidas trabalhistas também possuem natureza alimentar (CF, 100, § 1º). A doutrina e jurisprudência trabalhistas mais abalizadas reconhecem que os salários e as verbas trabalhistas…

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