Processo 0000383-63.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000383-63.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MARILIA ANDRADE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: PL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d29621 proferido nos autos. Este Juízo não realiza audiência híbrida, entendida aquela realizada com participação virtual de alguns e presencial de outros. Ademais, as audiências telepresenciais somente são designadas em processo com tramitação na modalidade Juízo 100% Digital, o que não é o caso dos autos. É imperativo registrar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 481/2022, determinou o retorno imediato à presencialidade dos atos processuais. A referida norma revogou as autorizações excepcionais do período pandêmico, estabelecendo que a audiência telepresencial não é um direito subjetivo adstrito à conveniência das partes, mas sim uma excepcionalidade que depende de fundamentação idônea e anuência do juízo. A experiência jurisdicional, no dia a dia de quem conduz ou participa das audiências demonstra que a colheita de depoimentos fora do ambiente controlado da sala de audiências fragiliza sobremaneira a busca pela verdade real. A participação remota impede que este magistrado assegure, com a necessária higidez: a incomunicabilidade das testemunhas visto que no ambiente virtual é impossível aferir se o depoente está sendo instruído por terceiros via mensagens de texto, monitores auxiliares ou presença física de advogados no mesmo recinto); a análise da linguagem não verbal considerando que a celeridade e a justiça da decisão dependem da percepção imediata de reações, hesitações e comportamentos que apenas a proximidade física permite avaliar e o controle do ato já que a solenidade da audiência é um instrumento de busca da justiça, e a dispersão causada pelo ambiente doméstico ou profissional, situações vexatórias como vestuário inadequado, posições desrespeitosas, acesso difícil ou intermitente mitiga a celeridade, seriedade e o foco necessários ao ato instrucional. Quem vivencia, sabe. Finalmente, ressalto que embora as ferramentas tecnológicas sejam aliadas do Judiciário, elas não podem substituir o rito processual quando este visa garantir a segurança jurídica e a paridade de armas. A "Justiça 4.0" e o "Juízo 100% Digital" são estruturas próprias para contextos específicos, não servindo de salvo-conduto para o esvaziamento das sedes dos Tribunais ou para o relaxamento do dever de presença física previsto no estatuto da magistratura e na normativa do CNJ. Ante o exposto, mantenho a designação da audiência na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. ARACAJU/SE, 24 de abril de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA ANDRADE DO NASCIMENTO SILVA
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