Processo 0000383-64.2019.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000383-64.2019.5.09.0089 AUTOR: LUIZ PASSOS RÉU: MARCENARIA BUSSOLO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb8253 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANDER DAMASIO ALVES, no dia 02 de junho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. O executado LUIZ SERGIO BUSSOLO, em Id. fe3dcf4, requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 12.590,50, alegando que decorrem de prestação de serviços autônomos. O exequente, em Id. 26a58f1, pugna pela manutenção da penhora para pagamento do crédito trabalhista, tendo em vista tratar-se de crédito preferencial. Pois bem. O extrato juntado pelo executado em Id. bed2b87 - Pág. 2 evidencia o crédito do valor de R$ 12.590,50 pela instituição financeira INFINITEPAY, na conta bancária nº 1620084-2, agência nº 0001, do BANCO CLOUDWALK, de titularidade do executado, em 1/12/2025. Os comprovantes apresentados pelo executado no Id. 1b06b23 (e seguintes), por sua vez, demonstram que tais valores são oriundos do pagamento de serviço autônomo prestado ao contratante EDSON SOARES DE LIMA SOBRINHO, no importe total de R$ 13.000,00, já descontada pela instituição financeira a taxa total de transação no valor de R$ 409,50, perfazendo o crédito líquido da quantia de R$ 12.590,50 em favor do executado. O resultado das tentativas de bloqueios efetuados pelo Sistema SISBAJUD revela que o referido valor de R$ 12.590,50 foi bloqueado e já transferido para estes autos, conforme protocolo de Id. 97445f0 - Pág. 3. Dessa forma, embora o art. 833, IV, do CPC proteja os ganhos de trabalhador autônomo, o § 2º do mesmo dispositivo afasta a impenhorabilidade quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, hipótese em que se enquadra o crédito trabalhista. Sopesando a subsistência do devedor e a eficácia da execução (princípio da proporcionalidade), adoto o entendimento do Colendo TST que autoriza a penhora parcial de verbas salariais. Com amparo analógico no art. 529, § 3º, do CPC, fixo a retenção no patamar de 50% do valor bloqueado. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE, o requerimento do executado LUIZ SERGIO BUSSOLO (Id. fe3dcf4) e mantenho o bloqueio de 50% (R$ 6.295,25) do valor total constrito (R$ 12.590,50), convertendo-o em penhora para amortização do débito. Quanto aos demais valores bloqueados nas contas bancárias do executado e já transferidos para os autos (depósitos de Ids. 64e1792, 0b37f34, de7ba6f, ad924c0, 890fc3c, b9882c6 e b7e8ddb), diante do silêncio do executado, converto-os também em penhora amortização do débito. Oportunamente, se em termos, expeçam-se alvarás: a) em favor do executado LUIZ SERGIO BUSSOLO para restituição do valor de R$ 6.295,25; b) em favor da parte exequente para liberação do valor de R$ 6.295,25, mediante abatimento na conta geral dos autos; c) em favor da parte exequente para liberação dos demais valores bloqueados e já transferidos para os autos, conforme depósitos de Ids. 64e1792, 0b37f34, de7ba6f, ad924c0, 890fc3c, b9882c6 e b7e8ddb, mediante abatimento na conta geral dos autos. Antes, porém, intimem-se os beneficiários para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários para transferência dos valores. APUCARANA/PR, 02 de junho de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz…
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