Processo 0000383-65.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000383-65.2025.5.12.0026 RECORRENTE: RESOURCE AMERICANA LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000383-65.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: RESOURCE AMERICANA LTDA. RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. É deserto o recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Ademais, não se cogita de concessão de prazo para regularização, pois, no caso, não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento do depósito recursal, mas, sim, ausência de apresentação de documento obrigatório que o comprovasse, no prazo da interposição do recurso ordinário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente RESOURCE AMERICANA LTDA. e recorrido PAULO ROBERTO DE CAMPOS. Da r. sentença de Id 4854b3d, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamada a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais (Id. e81d32e) a parte recorrente requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: verbas rescisórias, FGTS, multas do art. 467 e 477, da CLT, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e recolhimentos previdenciários e fiscais. A parte reclamante apresentou contrarrazões nos termos do documento Id 206e430. O recurso foi admitido em primeiro grau, conforme decisão interlocutória do Id 989632b. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Verifico que a ré anexou aos autos as guias referentes às custas e ao depósito recursal, porém, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (Id's 6474e15 e c91eec3). Assim, é deserto o recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Registro, a fim de evitar questionamentos em medidas aclaratórias desnecessárias, que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, se refere apenas às hipóteses de insuficiência no valor das custas processuais. Veja-se: 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. No mesmo sentido, a tese firmada no IRR 271 do TST: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Igualmente é a posição atual e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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