Processo 0000383-68.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000383-68.2025.5.13.0016 AUTOR: LOURIVAL GUEDES DOS SANTOS RÉU: ARKAD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c991916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Acordo cumprido referente ao crédito trabalhista. Pendentes os créditos fiscais (custas). Sisbajud negativo (id efd54b7). Frustradas a tentativas constritivas mediante os sistemas conveniados, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC, vez que a relação custo/benefício encontra-se em desequilíbrio na medida em que o custo processual vem sendo onerado incessantemente sem que se obtenha o benefício almejado com a execução. Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para cobrança de quantia devida, em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente execução, uma vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se justifica diante do valor da dívida. Assim, dispenso as custas processuais com fundamento na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. Intimem-se. Operador: EOM DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARKAD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
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