Processo 0000383-68.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-68.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000383-68.2026.8.16.0026   Processo:   0000383-68.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$11.690,00 Polo Ativo(s):   ALCIDES DINEI CAMILLO Polo Passivo(s):   PORTO SEGURO BANK LTDA Vistos, etc...  Trata-se de reclamação proposta por ALCIDES DINEI CAMILLO em face de PORTO SEGURO BANK LTDA.  Conforme mov. 31, foi homologada a desistência do processo em relação à parte promovida ERVIK COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZA LTDA.  Vieram os autos conclusos para sentença.   Perlustrando os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte promovente possuem defeitos e irregularidade que podem comprometer o julgamento do mérito, bem como o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Ora, apesar da descrição fática constante da petição inicial, na qual alega ter realizado uma compra de produtos de saúde e beleza, no valor de R$2.040,00, cuja entrega não foi realizada, o promovente pleiteia a reparação de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de cada promovida, além de valorar a causa em R$ 11.690,00 (onze mil seiscentos e noventa).  Destarte, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, deverá o promovente esclarecer os fatos e fundamentos de seu pedido, notadamente em relação ao seu pedido reparatório, inclusive sobre o valor pleiteado, devendo, para tanto, comparecer à Secretaria do Juizado, para que seu pedido seja reduzido a escrito, conforme prevê o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.099/95.  Portanto, em consonância com o contido no Enunciado 157 do FONAJE, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o ADITAMENTO À INICIAL, sob pena de indeferimento dos pedidos.  Após, intime-se a parte promovida para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias.   Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem conclusos anotados para sentença.   Diligências necessárias.  Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito

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