Processo 0000383-69.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000383-69.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000383-69.2025.5.06.0014 RECORRENTE: WELLINGTON MORAES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. SALÁRIOS EM ATRASO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 8 DO TST. TEMA 286 DO TST. JORNADA 12X36. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. PLANTÕES EXTRAS NÃO COMPROVADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. MAJORAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. ADI 6050 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS À TOMADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A Reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2023 a maio de 2024 e da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Reclamante impugna a validade dos controles de ponto e da escala 12x36, postula títulos relacionados à jornada de trabalho, multa normativa, majoração da indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada e reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2023 a maio de 2024, diante da alegação patronal de quitação comprovada por documentos juntados apenas com os Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se são válidos os controles de ponto e a escala 12x36, bem como se são devidos os títulos relacionados à jornada de trabalho, inclusive horas extras, plantões extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, benefícios normativos e multa normativa; (iii) verificar se a indenização por danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada em razão do atraso salarial reiterado e do inadimplemento das verbas rescisórias; (iv) definir se a segunda Reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos; (v) examinar se deve ser afastada ou reduzida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da justiça gratuita; (vi) definir se os honorários devidos pela Reclamada devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2023 a maio de 2024 deve ser mantida, pois a Reclamada não comprovou o adimplemento na fase instrutória, ônus que lhe competia, nos termos do art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A autorização genérica de dedução de valores pagos a idêntico título não aproveita à empregadora, porque os contracheques juntados com a contestação não abrangem os meses objeto da…

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