Processo 0000383-69.2026.5.08.0017

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000383-69.2026.5.08.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000383-69.2026.5.08.0017 EXEQUENTE: ABRAAO SMITH PINHO DA SILVA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f3ed9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é imprescindível que a petição inicial contenha a correta qualificação do exequente. A adequada identificação do beneficiário da condenação é fundamental para a verificação da pertinência e adequação do título executivo judicial, bem como para a análise da existência de legitimidade ativa para a execução. Nesse sentido, a apresentação de seus dados cadastrais (nome completo, CPF, RG, endereço, etc.), é pressuposto processual indispensável. Além da qualificação, o exequente deverá comprovar, de forma inequívoca, sua qualidade de beneficiário da condenação, por meio da juntada de documentos que demonstrem sua participação na relação jurídica objeto da ação coletiva, tais como contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, ou outros documentos que comprovem seu vínculo com a parte substituída. Verifico que a planilha de cálculos apresentada (Id:d3c38ac) inclui verba não deferida pela sentença de Id:4278472: Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%. Conforme certificado nos autos (Id:dfaf174), a procuração apresentada pelo exequente (Id:f95cbbb) outorga poderes ao escritório FLÁVIO GOMES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado. Ressalto que a capacidade postulatória é do advogado pessoa física, devendo os poderes contidos na procuração serem outorgados a ele. A sociedade advocatícia a qual integra constará do instrumento procuratório não como destinatária dos poderes, mas sim como pessoa jurídica indicada pelos advogados que a constituem e integram para alguns fins processuais expressamente contidos na legislação como, por exemplo, para receber o pagamento dos honorários advocatícios, desde que cumpridos os pressupostos dispostos na legislação, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Ainda, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo (§3º do Art. 105, CPC), como outorgada. Esclareço ainda que conforme Portaria CR 106/2011, mediante requerimento, os valores podem ser liberados em nome da pessoa jurídica sociedade de advogados. Considerando que a procuração ora apresentada foi outorgada ao escritório de advocacia, que legalmente não está habilitada à prática de atos processuais, tenho por irregular a procuração outorgada. Diante do acima exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: -o exequente ajuste os cálculos de acordo com a sentença acima referida e junte os documentos citados no Acórdão sob Id ff316fd referente ao exequente, a fim de evitar confusão na tramitação processual, bem como incidentes desnecessários; -o exequente apresente seu documento de identificação, comprovante de residência e regularize  a representação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Ciente o exequente por seu advogado, via DJEN.   BELEM/PA, 15 de maio de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO SMITH…

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