Processo 0000383-69.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000383-69.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: KEITIANE OLIVEIRA PIRES RECLAMADO: KATIA CRISTINA LOPES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50b328 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A segunda ré pugna pela realização da audiência de instrução na modalidade híbrida com a oitiva do preposto e patronos da reclamada em sala passiva de uma das unidades judiciárias de Cuiabá - MT (id. 09c8f2a). 2. A audiência presencial visa a propiciar melhores condições para a produção de provas, uma vez que é realizada em localidade próxima ao local onde se deu a prestação de serviços, além de reduzir intercorrências que possam comprometer a concretização do ato processual. 3. Como mencionado em ata de audiência, “mesmo no Juízo 100% Digital poderá o magistrado condutor do feito designar audiência de instrução na modalidade presencial, sempre que considerar essa forma mais adequada à produção das provas, assegurada a participação de partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo por videoconferência, em sala passiva na sede do juízo mais próximo de seu domicílio”, nos termos do § 5° do art. 57 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região (grifo nosso) 4. Na verdade, no âmbito do TRT-23, a regra é que “as audiências iniciais, unas, de instrução ou de conciliação, no âmbito do Juízo 100% Digital, serão realizadas, como regra, por videoconferência, por meio da plataforma oficial disponibilizada pela Justiça do Trabalho, com participação dos sujeitos processuais a partir das unidades judiciárias” (grifo nosso), conforme caput do mesmo dispositivo. 5. Apenas de forma excepcional é que se poderá “autorizar a realização de atos ou depoimentos de partes e testemunhas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, hipótese em que a audiência será considerada telepresencial”, nos termos do § 1° do artigo 57. 6. Não à toa, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região consolidou o entendimento de “a realização da audiência em formato telepresencial sujeita-se ao juízo de conveniência do magistrado, não se configurando como um direito absoluto das partes, tampouco de seus procuradores” (TRT da 23a Região; Processo: 0000603-72.2024.5.23.0000; Data de julgamento: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). 7. O entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo TRT-23. Cito julgamento bastante recente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E PARTICIPAÇÃO REMOTA DE ADVOGADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME**1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu audiência telepresencial e participação remota dos advogados do reclamante em ação trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da audiência telepresencial e da participação remota dos advogados do impetrante em audiência trabalhista viola direito líquido e certo, em face dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. **III. RAZÕES DE DECIDIR**3. Reconhece-se a admissibilidade do mandado de segurança. 4. Considera-se que a adoção da modalidade telepresencial não constitui direito absoluto das partes ou de…
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