Processo 0000383-70.2022.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000383-70.2022.8.27.2720/TO AUTOR : ANTONIO ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) RÉU : MARIA DELICIA RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil ajuizada por Antonio Alves de Morais em face da menor Ana Vitória Ribeiro de Morais, representada por sua genitora, Maria Delícia Ribeiro de Castro. Narra o autor, na inicial, que manteve relacionamento amoroso com a genitora da requerida, advindo dessa união o nascimento da menor. Afirma que a registrou como sua filha, mas, após recente desentendimento, a genitora declarou que a criança não era sua filha biológica. Diante da dúvida, requereu a realização de exame de DNA e, confirmada a ausência de vínculo, a anulação do registro de nascimento. A inicial foi recebida no evento 7, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. O Ministério Público, no evento 10, pugnou pela designação de audiência de conciliação. No evento 28, realizou-se audiência de conciliação, na qual as partes entabularam acordo para a realização do exame de DNA, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (evento 34). O laudo pericial de exame de DNA foi juntado no evento 48, concluindo pela exclusão da paternidade biológica do autor em relação à requerida. Após manifestações contraditórias do autor ao longo do feito, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial (evento 74). No evento 80, foi juntado o Relatório Sociopsicopedagógico elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM). No evento 136, a parte ré apresentou contestação. No mérito, concordou integralmente com o pedido inicial, ressaltando que o exame de DNA excluiu a paternidade biológica e que o laudo multidisciplinar afastou qualquer vínculo socioafetivo, pugnando, em atenção ao melhor interesse da criança, pela exclusão do nome do autor do registro civil. O autor, no evento 143, manifestou concordância com os termos da contestação. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer de mérito no evento 153, manifestando-se favoravelmente à procedência da ação, destacando que a manutenção do registro não atende ao melhor interesse da criança, requerendo a exclusão definitiva do nome do autor do assento de nascimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame direto do mérito. O ponto central da presente demanda consiste em aferir a existência de vínculos biológicos ou socioafetivos entre o autor e a ré, a fim de verificar a viabilidade da desconstituição da paternidade registral. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que as relações de parentesco surgem de vínculos naturais (consanguinidade) ou civis (outra origem, como a socioafetividade ou adoção), na exata forma do art. 1.593 do Código Civil. Lado outro, o art. 1.604 do Código Civil consagra o princípio da veracidade do registro, estipulando que é possível a anulação do registro de nascimento na hipótese de comprovação de erro ou falsidade. Nesse sentido, a prova pericial produzida nos autos é contundente. Conforme verificado no laudo de exame de DNA (evento 48), o requerente não é o pai…
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