Processo 0000383-73.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000383-73.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000383-73.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: JEFESON AOGUSTO BRAVO PENA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152d393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA A parte autora, devidamente intimada, não compareceu na audiência de prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento. Dessa forma, nos termos do que dispõe a Súmula 74, I, do TST, a parte autora foi declarada confessa quanto à matéria de fato, conforme exposto na ata de audiência de ID 365c669. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª ré argui o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que “o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (SINTRAMMAB), que se trata de um Sindicato laboral que agencia trabalhadores avulsos nos termos da  Lei  12.023/2009”. À luz da teoria da asserção, as condições da ação - nas quais compreendida a legitimidade passiva - devem ser analisadas de acordo com as afirmações da parte autora constantes na petição inicial. Logo, tendo a parte autora afirmado que prestou serviços para a 2ª ré, esta é parte legítima para integrar a lide. A questão relativa à responsabilidade da 2ª ré diz respeito ao mérito da demanda e será com ele tratada. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.     MÉRITO NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONSECTÁRIOS A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª ré (COPÉRDIA  -  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  E  CONSUMO CONCÓRDIA), argumentando que “ainda que formalmente vinculado a sindicato intermediador, a relação mantida pelo Reclamante  com  a  empresa  COPÉRDIA  preenchia,  de  forma  inequívoca,  todos  os  requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT”. Aduz que “procurou o referido sindicato com o objetivo de conseguir trabalho, sendo designado  para  laborar,  na  condição  de  terceirizado, na empresa Copérdia, localizada no município de Capinzal/SC”. Menciona que “foi contratado em 09/01/2025 e encerrou suas atividades em 12/12/2025. Durante  todo  esse  período,  cumpria  jornada  de  trabalho  das  07h30min  às  17h30min,  com intervalo para almoço das 11h45min às 13h”. Afirma que “em média auferia remuneração mensal em torno de R$ 1.386,94”. Sustenta que “os sindicatos que realizam a intermediação de mão…

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