Processo 0000383-73.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000383-73.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: NAIARA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ROSLAINY DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8a405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando os Reclamados solidariamente, a anotarem e baixarem a CTPS da Autora, pagarem-na as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. No trânsito em julgado, esta sentença terá força de ofício à SRTE para habilitação da Reclamante ao benefício do Seguro Desemprego – dispensada a exigência de prazo para requerimento, mas ressalvado ao órgão administrativo o exame do atendimento aos demais requisitos legais de concessão. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, em atenção à tese vinculante fixada pelo Pleno do C. TST em 24.02.2025 (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Confirmada a dispensa sem justa causa, e depositados em conta vinculada, na fase de execução, os valores devidos em razão desta sentença, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à Reclamante, que deverá comprar o recebimento em 05 (cinco) dias úteis, desde que não optante pela modalidade de saque-aniversário, hipótese em que a movimentação observará o art. 20-D da Lei 8.036/90. Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Custas de R$ 112,31, pelos Reclamados, calculadas sobre R$ 5.615,36 - valor da condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSLAINY DO NASCIMENTO - ANTONIO CESAR LEONI DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.