Processo 0000383-75.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000383-75.2025.5.14.0425 RECORRENTE: WESLEY SOARES DE BRITO GUIMARAES E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY SOARES DE BRITO GUIMARAES E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000383-75.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, reconhecimento de grupo econômico e honorários sucumbenciais. O reclamante sustenta a possibilidade de controle de jornada, o cabimento de prova emprestada e a ausência de fidúcia especial para enquadramento como cargo de confiança. As reclamadas insurgem-se contra a responsabilidade solidária, a concessão da justiça gratuita ao autor e a limitação da condenação aos valores pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da prova emprestada sem a anuência da parte contrária; (ii) estabelecer se a atividade exercida pelo gerente de financiamentos enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT ou se havia controle de jornada; (iii) determinar a validade da compensação entre a gratificação de função e horas extraordinárias, nos termos de convenção coletiva; (iv) aferir a responsabilidade solidária das reclamadas por grupo econômico e os reflexos nos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada é admissível quando presentes a identidade de partes e de fatos, bem como assegurado o contraditório, independentemente da concordância expressa da parte contrária. 4. O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa cabe ao empregador, conforme tese fixada no Tema 73 do IRR/TST. 5. A existência de sistemas corporativos (VPN), geolocalização por celular, metas e gestão direta por superior hierárquico, confirmada inclusive por prova oral e confissão de gestora em processo análogo, afasta a presunção de ausência de controle do art. 62, I, da CLT. 6. A gratificação de função recebida por bancário que não exerce cargo de confiança especial (art. 224, §2º, da CLT) pode ser compensada com horas extraordinárias se houver previsão expressa em norma coletiva, nos termos da tese do Tema 1046 do STF, que prevalece sobre o entendimento da Súmula 109 do TST. 7. O grupo econômico por coordenação (art. 2º, §2º, da CLT, redação pós-Lei 13.467/2017) impõe responsabilidade solidária automática entre as empresas integrantes, sendo desnecessária a existência de controle centralizado. 8. Os valores indicados na petição inicial contemplam natureza de mera estimativa para fins de alçada, não vinculando o montante da condenação, conforme orientação da IN 41/2018 do TST e jurisprudência consolidada da SDI-I. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do…
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