Processo 0000383-76.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000383-76.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KATHLEEN DA CONCEICAO RUTILIO Advogado do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929 SENTENÇA I- RELATÓRIO. A ré KATHELEEN DA CONCEIÇÃO RUTILIO, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia, que diz id. 52915679, em síntese: “(…) que no dia 6 de junho de 2024, por volta de 15h33min, na Rua Benedito Alves de Lima, Bairro Praia do Morro nessa Comarca, a ré, de forma livre e consciente, trazia consigo e vendeu drogas destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Narram os autos que policiais militares realizavam patrulhamento preventivo, quando avistaram a denunciada em atitude suspeita, eis que a visualizaram entregando objetos pequenos e prateados a um usuário e pegando dinheiro de volta. Ao notar a presença policial, o usuário aludido arremessou no chão os objetos que havia recebido da denunciada, tratando-se de 5 pedras de crack. Feita a abordagem e revista pessoal na denunciada com o auxílio de uma policial feminina, encontraram uma sacola contendo 131 pedras de crack dentro da bermuda dela, além de R$144,00 com forte odor de drogas em seus pertences pessoais. Impende registrar que a denunciada já é conhecida da guarnição policial por traficar drogas na região. (…).” Boletim de ocorrência, págs. 8/12 do ID 44426163. Auto de Apreensão, págs. 25/26 do ID 44426163. Auto de Constatação Provisório de natureza e quantidade de drogas, pág. 27 do ID 44426163. Relatório final do inquérito policial, págs. 44/51 do ID 44426163. Decisão proferida na audiência de custódia, homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, págs. 65/67 do ID 44426163. Decisão determinando a notificação da acusada, nomeando a Defensora Pública para apresentar resposta e mantendo a prisão cautelar da acusada, ID 52978707. Notificação, ID 63579160. Defesa prévia, ID 71619039. Decisão entendendo não ser caso de absolvição sumária, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento e mantendo a prisão cautelar da acusada, ID 74934790. Laudo pericial de exame químico nº 4625/2024, ID 76651727. Durante a instrução criminal, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e interrogada a acusada, ID 82647570. O Ministério Público apresentou alegações finais a termo, requerendo a condenação da acusada nos termos da denúncia, ID 82647570. A defesa apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a causa especial de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas, a fixação da pena no patamar mínimo legal, a conversão da pena em restritiva de direito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a fixação do regime inicial aberto, a isenção das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios, ID 82795390. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1- Da imputação criminal. Foi imputado à ré a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º…
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