Processo 0000383-87.2023.8.27.2703
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000383-87.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE : AVILINO MIRANDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) REQUERIDO : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AVILINO MIRANDA em face de BANCO CIFRA S.A., fundado em sentença transitada em julgado que julgou procedente o pedido formulado na ação originária para determinar que a instituição financeira juntasse aos autos cópia do Contrato de Empréstimo nº 00000000000000617191, datado de 05/06/2007, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, sustentando o descumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira e postulando a execução da multa cominatória fixada no título executivo, além dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando a inexigibilidade dos valores perseguidos pela parte exequente e defendendo a improcedência da cobrança decorrente das astreintes. Ante a divergência instaurada quanto ao montante executado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para elaboração de cálculos. A contadoria judicial apresentou conta de liquidação considerando apenas os honorários sucumbenciais fixados na sentença, deixando de incluir a multa cominatória prevista no título executivo (evento 165). Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e definição dos parâmetros corretos para prosseguimento da execução. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial admitido no processo executivo para possibilitar ao executado a arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, desde que relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação ou à própria exigibilidade do título executivo. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que a questão suscitada possa ser aferida a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de provas ou aprofundamento da instrução processual. Pois bem. Conforme se verifica do título executivo judicial transitado em julgado, foi julgado procedente o pedido formulado na ação originária, determinando-se que a instituição financeira juntasse aos autos cópia do Contrato de Empréstimo nº 00000000000000617191, datado de 05/06/2007, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Importa destacar que a própria sentença consignou expressamente que os documentos apresentados pela instituição financeira no curso da ação de conhecimento não correspondiam ao contrato indicado pela parte autora, razão pela qual foi determinada a exibição específica do Contrato de Empréstimo nº 00000000000000617191. Assim, a discussão acerca da…
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