Processo 0000383-90.2016.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000383-90.2016.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000383-90.2016.5.12.0055 AGRAVANTE: EDILEINE RENATA DOS SANTOS FERNANDES AGRAVADO: DANIEL SERAFIM PORTO - EPP E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000383-90.2016.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: EDILEINE RENATA DOS SANTOS FERNANDES AGRAVADO: DANIEL SERAFIM PORTO - EPP, KIMBERLY AMERICO BORGES, GELSON FERNANDES FILHO - ME, DANIEL SERAFIM PORTO, FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA, GABRIEL DIAS DE MATTOS, GELSON FERNANDES FILHO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TESE JURÍDICA FIXADA POSTERIORMENTE PELO TST (TEMA 75). A decisão a respeito da impenhorabilidade de salário do executado transitou em julgado em momento anterior à fixação de tese definitiva sobre a matéria pelo TST. Tal fato impede, pois, a rediscussão da matéria, não havendo falar em violação ao Tema 75.     RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de 50% do salário líquido do executado DANIEL SERAFIM PORTO, a parte exequente interpõe agravo de petição. Em suas razões, busca reformar a decisão, sustentando que tal constrição estaria autorizada pelo recente Tema 75 do TST. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1 - PENHORA DE SALÁRIO O executado DANIEL recorreu da decisão que determinou a penhora de 30% do valor bruto da remuneração auferida por ele. Em segunda instância, foi reconhecida por esta 5ª Turma a impenhorabilidade salarial para a satisfação de créditos trabalhistas, e dado provimento ao recurso, a fim de afastar a penhora e determinar a imediata devolução de valores eventualmente bloqueados. Referido acórdão foi publicado em 11 de dezembro de 2024 e não foi objeto de recurso, tendo a decisão a respeito da penhora de salário do executado DANIEL transitado em julgado, portanto. Após o regular prosseguimento da execução, em 8/10/2025, a exequente/agravante requereu novamente a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do mesmo executado, suscitando a aplicação do Tema 75 do TST. Na decisão de ID. 3b8e380, o juízo "a quo" esclareceu que a execução em tela já havia sido objeto de análise por este TRT-12, especificamente sobre a penhora pretendida. Por tal razão, foi indeferido o pedido. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição. Alega que a decisão impugnada, ao manter a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do executado, contraria o entendimento vinculante do TST fixado no Tema 75. Requer, assim, a penhora de 50% dos rendimentos líquidos do executado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Pois bem. De fato, o TST fixou tese jurídica, de observância obrigatória, em março de 2025, estabelecendo a validade da penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do executado, para satisfação do crédito trabalhista (Tema 75). No entanto, conforme mencionado acima, o pedido em tela já foi objeto de análise por meio de acórdão proferido nestes autos, julgado em novembro de 2024, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade absoluta do salário do executado para satisfação do crédito (fls. 1053-1055). Referida decisão foi anterior à fixação do Tema 75 do TST,…

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