Processo 0000383-91.2026.5.23.0004
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000383-91.2026.5.23.0004 EMBARGANTE: MAIRLA SUELEN DE SOUZA OPPELT EMBARGADO: SORAYA HAJAR INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, nos quais a embargante requereu a tutela antecipada de urgência, a fim de que este juízo determine a retirada da penhora e indisponibilidades (penhora registrada sob o R-7-15.484 e as indisponibilidades registradas sob a AV-15-15.484 e AV-17-15.484) inseridas por determinação proferida nos autos do processo n. 0000784-13.2014.5.23.0004, por meio da carta precatória de n. 0000724-81.2017.5.14.0005 - que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, sob o fundamento de ter adquirido o Apartamento nº 202, localizado no Condomínio Edifício Venezia, situado na Rua Leonardo da Vinci nº 208, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, devidamente matriculado sob nº 15.484, através de venda direta realizada pela proprietária, Caixa Econômica Federal. Afirmou que o perigo de dano é concreto e atual, uma vez que a manutenção das restrições impede o registro da aquisição do imóvel em seu nome, inviabilizando a regularização dominial e o pleno exercício do direito de propriedade pela embargante. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos. Por intermédio do instrumento, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto está regulado no art. 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, apesar da documentação apresentada pela embargante, que revela a alta probabilidade do seu direito, verifico que, ainda, está ausente a urgência necessária ao acolhimento do pleito de forma liminar, com supressão do contraditório. Ressalto que este juízo determina, desde já, a imediata suspensão do andamento do feito nos autos do processo principal até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro (devendo a Secretaria neles certificar esta decisão), precavendo de eventual dano imediato que o embargante possa sofrer na sua posse, bem como não existem provas de que a embargante precise se desfazer com urgência do bem em comento (por meio de venda, doação, etc...), de modo que a concessão definitiva da tutela deve aguardar a instrução processual, em contraditório. Por tal motivo, por ora, rejeito o pedido liminar em comento. Suspendo o andamento da execução principal, em relação ao referido bem. Intime-se a parte embargante acerca desta decisão. Cite-se a embargada para oferecer contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. MAIRLA SUELEN DE SOUZA OPPELT CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) /…
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