Processo 0000383-98.2019.8.17.2770

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000383-98.2019.8.17.2770
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000383-98.2019.8.17.2770 APELANTE: MANOEL CARNEIRO DORNELAS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000383-98.2019.8.17.2770 EMBARGANTE: MANOEL CARNEIRO DORNELAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CARNEIRO DORNELAS contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, assim ementado: (S23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SAQUES INDEVIDOS. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150 STJ). 2. O prazo prescricional para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados (Tema 1150 STJ). 3. A ausência de contestação por parte do titular da conta PASEP sobre as movimentações registradas nos extratos ao longo de um período considerável implica a aplicação do princípio da supressio, precluindo o direito de questionar posteriormente tais movimentações, conforme os fundamentos do direito civil sobre atos próprios e expectativas legítimas. 4. Incumbe ao autor da ação demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A mera alegação de não recebimento dos valores documentados nos extratos bancários, sem provas concretas que corroborem tal afirmativa, não é suficiente para invalidar a presunção de veracidade e legitimidade dos extratos apresentados pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Improcedência dos pedidos. A parte embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, notadamente quanto (i) à não apreciação das provas relativas aos alegados desfalques na conta PASEP entre 1988/1989, especialmente microfilmagens e parecer atuarial; (ii) à análise equivocada das rubricas de rendimentos, sem enfrentamento do cerne da controvérsia; (iii) à desconsideração da impossibilidade de produção de documentos antigos, suprida por prova técnica; (iv) à ausência de manifestação expressa sobre o parecer atuarial juntado; e (v) à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, além de apontar divergência com a jurisprudência do TJPE, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registro no sistema PJE. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tais como a adequação do recurso e a tempestividade, e tendo em vista que o preparo é dispensado…

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