Processo 0000384-02.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000384-02.2025.5.09.0651 RECORRENTE: DOUGLAS LELIS RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DITIBA COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6563ba proferida nos autos. RORSum 0000384-02.2025.5.09.0651 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS LELIS RIBEIRO DA SILVA EDENIR ZANDONA NETO (PR70025) Recorrido: Advogado(s): DITIBA COMERCIO DE ROUPAS LTDA SERGIO GONINI BENICIO (PR93167) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL PECAS E ACESSORIOS LTDA SERGIO GONINI BENICIO (PR93167) RECURSO DE: DOUGLAS LELIS RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 33b3901; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7c8c9e6). Representação processual regular (Id a633cfb). Preparo inexigível (Id d1e51b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor requer o pagamento de horas extras sob o fundamento de que não exerceu função de confiança, pois não tinha poderes de gestão, fidúcia da empresa e gratificação de função. Alega que a mera denominação de "gerente de loja", não afasta o direito fundamental à limitação de jornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, em relação ao requisito objetivo, constato que nos holerites juntados o autor recebia gratificação de função pelo exercício de cargo de gestão no percentual de 40% sobre o salário básico, o que preenche o requisito em comento. Quanto ao requisito subjetivo, a ré não produziu prova testemunhal, e a testemunha do autor, Srª Karen, que também foi gerente, disse apenas que "não tinha poderes de admitir ou dispensar funcionários, nem para aplicar advertências; tudo passava pela supervisora regional Eliane" (destaquei). Pois bem. De acordo com as premissas acima, as atribuições as quais a testemunha obreira se referiu, podem ser compartilhadas com outros setores ou cargos hierárquicos da empresa, sem que isso afaste a condição de fidúcia especial do autor. A própria testemunha do reclamante disse que tais atividades ficavam ao encargo da gerente regional. Ademais, dentro do estabelecimento em que o autor trabalhava, era ele quem gerenciava sua equipe de trabalho, direcionava atividades, organizava estoques e administrava vendas, ou seja, na loja ele era a autoridade máxima, e considerando que em todo o período contratual o autor exerceu a função de Gerente de Loja, de empresa com abrangência nacional, (o que foi admitido pelo próprio autor em seu pedido de formação de grupo econômico,…
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