Processo 0000384-08.2017.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000384-08.2017.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000384-08.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOARES OLIVEIRA CALCADOS LTDA, LUCIA COSTA SALESE, WALERIA COSTA SALESE SOARES, RENATO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOARES OLIVEIRA CALCADOS LTDA e OUTROS, partes qualificadas. Os executados apresentaram petição ao ID 55227388 arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a pretensão executória estaria fulminada desde 04/10/2021, considerando o prazo trienal do título. Instado a se manifestar, o banco exequente sustentou a regularidade do feito, alegando que realizou diligências contínuas que interromperiam o prazo prescricional. Argumentou ainda que o atraso decorreu de falhas sistêmicas e do processo de virtualização (ID 77283809). A certidão de ID 77927853 informa a intempestividade desta manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cabe ressaltar que segundo a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial do prazo prescricional seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tais alterações possuem natureza material-processual e, em observância ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso cujos atos de constrição ou suspensão ocorreram sob a égide da norma anterior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do…

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