Processo 0000384-11.2014.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000384-11.2014.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000384-11.2014.4.03.6124 AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato bancário vinculado à conta-corrente nº 00000075-6, agência 0799-4, e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito . Em sua peça exordial, o autor relata que mantém relação contratual de cheque especial com a ré há diversos anos e que, em razão de dificuldades financeiras, submeteu-se a taxas de juros impostas unilateralmente, as quais considera extorsivas e superiores ao patamar legal de 12% ao ano . Aponta, ainda, a ocorrência de anatocismo (capitalização mensal de juros), cobrança de juros flutuantes, multas e comissão de permanência cumuladas indevidamente com correção monetária, além de encargos contratuais variáveis . Com base em laudo provisório anexado à inicial, sustenta que o débito já estaria quitado, remanescendo saldo credor em seu favor no valor de R$ 12.773,49, montante pelo qual requer a restituição, pleiteando a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A demanda foi originariamente distribuída perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP . Contudo, em virtude da natureza jurídica da ré (empresa pública federal), aquele juízo estadual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Jales/SP, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme decisão de fl. 241 dos autos físicos . Recebidos os autos neste juízo federal, as custas processuais foram recolhidas e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, por entender-se ausentes os requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável . A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido quanto à devolução de juros pagos sob a vigência do Código Civil de 1916, com fulcro no antigo art. 1.263 . No mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios aparentes (art. 26 do CDC) e a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito (art. 206, § 3º, do Código Civil) . Quanto ao fundo do direito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano às instituições do Sistema Financeiro Nacional, a legalidade da capitalização mensal de juros baseada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a regularidade das tarifas bancárias cobradas, pugnando pela total improcedência dos pedidos . O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as prejudiciais arguidas . Instadas a especificar provas, a ré juntou o contrato de abertura de conta e de produtos e serviços , enquanto o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil . Posteriormente, o processo foi objeto…

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